Mogi promove evento com detalhes sobre Programa Família Acolhedora

Secretaria de Assistência Social

31 de julho de 2018
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A Prefeitura de Mogi das Cruzes, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, realizou, nesta manhã de terça-feira (31/07), a apresentação do Projeto Família Acolhedora. Realizado no auditório do prédio sede, o evento reuniu diversas autoridades como e o juiz da Vara da Infância e Adolescência, Gioia Perini, o presidente da Câmara Municipal, Carlos Evaristo, e o secretário de Gabinete, Marcos Regueiro.

A necessidade de implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes ocorre em razão da necessidade do município de Mogi das Cruzes oferecer proteção social especial de alta complexidade, garantindo o acolhimento humanizado e a proteção integral – moradia, alimentação, higienização, cuidado, proteção, afeto e educação – para crianças e adolescentes afastadas do convívio familiar por meio de medida protetiva, conforme previsto no Artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O principal objetivo é propiciar o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência familiar e comunitária, permitindo a continuidade da socialização.

O programa acolhimento familiar visa garantir proteção integral por meio de acolhimento provisório e excepcional para crianças (0 a 12 anos), adolescentes (de 12 a 18 anos) e, em alguns casos, a jovens (de 18 a 21 anos de idade), de ambos os sexos, aos quais foi aplicada medida de proteção por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. "Esse é nossa primeira palestra sobre o tema, que contou com a troca de experiências da Prefeitura de Campinas", informou a secretária municipal de Assistência Social, Neusa Marialva.

O serviço será organizado em consonância com o ECA e com os princípios e orientações metodológicas das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do CONANDA/CNAS”, bem como do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e das Diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças.

Cada família acolhedora comumente deve acolher uma criança ouadolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, crianças com vínculo afetivo ou algum grau de parentesco, quando esse número poderá ser ampliado. A decisão fica a critério da avaliação da equipe técnica do programa - com o apoio e supervisão do órgão gestor - como também da disponibilidade da família em acolher.

As famílias acolhedoras são selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do serviço de acolhimento para que possam acolher crianças ou adolescentes em medida de proteção aplicada por autoridade competente, a qual encaminha a criança/adolescente para inclusão nesse serviço, competindo ao mesmo a indicação da família que esteja disponível e em condições para acolhê-la.

Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento é feito por meio de um termo de guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada. A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pelo serviço, terá sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora no serviço. O termo de guarda deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida protetiva e início do acolhimento.

Todos os esforços são direcionados para preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários das crianças e dos adolescentes atendidos em serviços de acolhimento. Dessa forma, as ações cotidianas devem estar articuladas para a garantia deste direito, as visitas e encontros com as famílias e com as pessoas de referência da comunidade da criança e do adolescente devem ser garantidas por meio do acesso - por transporte público ou privado e horários de visita estabelecidos de forma flexível - destes familiares e pessoas de referência ao local da instituição ou das crianças e dos adolescentes à residência familiar e comunidade.